
A administração municipal abre discussão sobre um tema bem atual e do ponto de vista social, atrai a atenção popular ao Projeto de Lei nº 042/2025 que, na versão governista, não se limita, nem tem como eixo central, a disciplina de honorários advocatícios. Trata-se de uma proposta estruturante, moderna e alinhada às melhores práticas de gestão pública.
(Foto: Reprodução: Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, Leidy Santana)
Conforme a versão da administração municipal, no “primeiro eixo, o projeto estabelece critérios objetivos e responsáveis para o ajuizamento de execuções fiscais, evitando a prática historicamente ineficiente de propor milhares de ações de baixo valor, sem dados mínimos do devedor e com baixíssima perspectiva de recuperação do crédito”.
Sempre com o intuito de esclarecer fatos, a administração municipal aponta que “o segundo eixo do projeto, que tem sido pouco mencionado nos debates públicos, é talvez o mais relevante do ponto de vista social e administrativo: a criação de um procedimento claro, transparente e juridicamente seguro para a celebração de acordos administrativos e judiciais”.
Em seu alinhamento dissertativo, a administração municipal se posiciona com a informação de que “somente no terceiro eixo é que o projeto trata dos honorários advocatícios, e mesmo assim de forma estritamente regulamentar. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 19, estabelece expressamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Em vista do questionamento sobre a matéria, a administração municipal aduz que “o que o Município faz, portanto, não é criar um novo direito, mas disciplinar, em âmbito local, um direito já previsto em legislação federal, exatamente como ocorre na União, no Estado de Mato Grosso e em inúmeros municípios, inclusive na região, como Diamantino”.
Para a administração, “essa regulamentação é necessária para dar efetividade, transparência e segurança jurídica ao comando legal federal, evitando improvisações e interpretações casuísticas”.
E, ainda conforme as argumentações apresentadas pela Secretaria Municipal de Administração, “é igualmente importante esclarecer que os honorários somente são devidos em caso de inadimplência, isto é, quando há efetiva necessidade de movimentação da máquina pública para cobrança do crédito. O contribuinte que paga seus tributos em dia não sofre qualquer acréscimo a esse título e, ao contrário, pode inclusive se beneficiar de descontos e parcelamentos. Os honorários decorrem da sucumbência ou da inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança extrajudicial, como consequência jurídica da resistência ao pagamento, e não de um ato automático ou generalizado da Administração”.
Conforme as colocações apresentadas pelo lado do Executivo municipal, “o Projeto de Lei nº 042/2025 deve ser compreendido em sua integralidade. Ele moderniza a atuação jurídica do Município, promove eficiência arrecadatória sem excessos, fortalece soluções consensuais que beneficiam tanto o poder público quanto os cidadãos e apenas regulamenta, de forma responsável e transparente, um direito já assegurado por lei federal aos advogados públicos.
E para resumir, a administração municipal assegura que buscar “reduzir o debate a um único aspecto do projeto não traduz sua real finalidade nem seus benefícios concretos para a administração municipal e para a sociedade”, conclui o posicionamento apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, através da titular da pasta, Leidy Santana.